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JUSTA CAUSA CONVALIDADA PARA EMPREGADO QUE SE RECUSOU A TOMAR VACINA!

No cenário pandêmico muito se discutiu acerca da obrigatoriedade de vacinação ou não e ainda as medidas aplicavéis para os empregados que se recusavam a tomar vacina.


Se por um lado, muitos defendiam o princípio da livre autodeterminação, de modo que seria legitima recusa em tomar vacina contra COVID 19. De outro laudo, a recusa em tomar vacina tornava o ambiente de trabalho um lugar não seguro, e infrigia as normas de saúde e segurança, expondo todos ao risco de contaminação.


Neste contexto de incertezas, a Justiça do Trabalho em recentes decisões tem se direcionado para convalidar a justa causa para empregados que se recusaram a tomar vacina.


Em recente decisão da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu como correta a justa causa aplicada a aeromoça que se negou a tomar vacina. Neste caso, o Magistrado entendeu que o empregador tem como dever assegurar a todos os empregados um meio ambiente de trabalho seguro, deste modo, considerando que que as pesquisas recentes indicam que a vacinação é uma medida essencial para o reduzir o contágio pr COVID – 19, pode-se concluir que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde da coletividade.


Assim, a não vacinação do empregado, de forma injustificada, configura falta grave apta ao reconhecimento da justa causa.


 


No mesmo sentido, o Tribunal Regional da 2ª Região, confirmou a justa causa aplicada a um professor que se negou a se vacinar. Novamente, entederam os magistrados a importância da empresa em propiciar um ambiente de trabalho seguro a todos, sendo que privilegiar a vontade de individual do empregado colocaria em risco todos os colaboradores, razão pela qual a justa causa é medida adequada. Nas palavras do Juiz Fernando Cesar Teixeira Franca, relator do caso “Entendo que exigir a apresentação do atestado de vacinação, em tempos de calamidade pública decretada e em sendo dever tanto do trabalhador quanto do empregador manter um meio ambiente de trabalho saudável, encontra-se abarcado pelo poder diretivo do empregador e a recusa pelo obreiro caracteriza falta grave apta a ensejar a ruptura do pacto laboral por justa causa”




 

Conclusão


Diante das recentes decisões e dos posicionamentos apresentados, podemos concluir que a Justiça do Trabalho, resguardada a peculiaridade de cada caso, entende como aplicável a justa causa na hipótese de recusa injustificada de tomar vacina. Deixe seu comentário ou me escreva caso tenha alguma dúvida a respeito.



ADVOGADA ESPECIALISTA

EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO, É COORDENADORA DO NÚCLEO DA JOVEM ADVOCACIA TRABALHISTA DE SÃO PAULO,

ESPECIALISTA EM RELAÇÕES TRABALHISTAS E SINDICAIS. @JESSICALINO.ADV


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